11/12/2018 15:12
A Medida Provisória 851/18 permite que fundos administrados por instituições privadas sem fins lucrativos financiem projetos de interesse público em diversas áreas. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações a um fundo patrimonial
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta última segunda-feira (10) a Medida Provisória 851/18, que permite a criação de fundos administrados por instituições privadas sem fins lucrativos para financiar projetos e atividades nas áreas de educação, ciência, tecnologia, pesquisa, inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse público. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com a MP, qualquer pessoa física ou jurídica poderá fazer doações a um fundo patrimonial, a ser administrado por uma instituição gestora, responsável por investir os recursos e usar os rendimentos para aplicar em projetos e programas de outras entidades, chamadas de instituições apoiadas, por meio de instrumentos formais de parceria.
O projeto de lei de conservação da relatora da MP, deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), inclui essas doações entre aquelas que podem ser usadas para dedução da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física. Os limites totais continuam os mesmos da atual legislação: 1,5% e 2% do lucro operacional para empresas, dependendo da situação, e 6% do imposto devido para pessoa física. A vigência dessas novas deduções ocorrerá somente um ano após a publicação da futura lei.
Após dúvidas expostas em audiências públicas, a relatora decidiu também excluir do texto a criação de um programa específico para captar recursos para pesquisa e desenvolvimento (Programa Excelência).
Esse programa usaria recursos de empresas obrigadas legalmente a fazer investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que poderiam depositar os valores em um fundo coordenado por instituição pública de pesquisa. Alcançaria principalmente empresas dos setores elétrico e petrolífero.
Nesse sentido, o Plenário aprovou emenda do deputado Celso Pansera (PT-RJ) para reforçar essa permissão, desde que as doações sejam geridas conforme as regras da MP.
Em outra situação, a doação poderá ser para um propósito específico com a possibilidade de 20% do principal ser usado para a finalidade combinada se assim definirem os doadores.
O projeto de conservação prevê ainda que, em casos excepcionais, a organização gestora do fundo patrimonial poderá resgatar até 5% do fundo a cada ano, calculados sobre o patrimônio líquido, contanto que o total não ultrapasse 20% do principal existente na data do primeiro resgate.
Para executar os projetos, não será necessário seguir a Lei de Licitações (8.666/93), a lei do regime de parcerias no setor público (13.019/14) e a lei das organizações sociais de interesse público (9.790/99).
Dispositivo do texto permite o aumento do percentual de 20% do uso da doação principal no caso de recuperação, preservação de obras e patrimônio.
A regra geral é que a gestora utilize apenas os rendimentos das doações e de outras receitas obtidas pelo fundo patrimonial, como ganhos com locações, direitos de propriedade intelectual gerados, venda de bens com a marca da entidade apoiada e recursos de outros fundos patrimoniais.
Serão permitidas até mesmo doações de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais, de empresas contempladas com acordos de leniência e pessoas físicas beneficiadas por delação premiada.
Também poderão pagar bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento e tecnologia; capacitação e qualificação; auxílios financeiros para a execução e manutenção de projetos, ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, participação de estudantes e pesquisadores em congressos e eventos científicos e editoração de revistas científicas.
Segundo a MP, os recursos vindos dos fundos patrimoniais não substituem as dotações orçamentárias regulares das instituições públicas apoiadas.
Fonte: Agência Câmara
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