01/02/2023 11:49
Juíza federal do DF entendeu que MEC não pode negar o programa de financiamento embora a estudante não esteja matriculada na faculdade e não tenha sido aprovada no vestibular
Foto ilustrativa: Pixabay/ pexels.com
A juíza federal Raquel Soares Chiarelli, da 13ª vara Federal Cível do DF, concedeu liminar determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) autorização para que uma estudante possa usufruir de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A estudante não estava matriculada na faculdade e também não tinha sido aprovada no vestibular, mas com o Fies terá acesso à graduação.
A magistrada pontuou que a não concessão do Fies fere o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata no sentido de que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A estudante alega que cumpre os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo (nota mínima de 450 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio — Enem —, nota na prova de redação superior a zero e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos), mas não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina demandada em razão da imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem.
A magistrada sustenta, ainda, que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
Ao analisar o caso, Chiarelli observou que a Constituição garante o livre acesso ao ensino superior e a possibilidade de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. E deferiu a antecipação da tutela de urgência para assegurar à estudante o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do Fies.
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