24/08/2018 13:36
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 433/17, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que fixa os requisitos legais para que entidades beneficentes de assistência social gozem de imunidade tributária. O projeto regulamenta dispositivo da Constituição segundo o qual são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Segundo Faria de Sá, para a elaboração do projeto foi considerado entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 566.622), no ano passado, de que só lei complementar pode tratar dos requisitos para concessão de imunidade tributária. Pela decisão, qualquer previsão feita sob outras formas é inconstitucional.
A imunidade alcançará a matriz e suas filiais perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não se estendendo a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade.
Pelo texto, as organizações religiosas poderão aplicar seus recursos fora do território nacional, desde que no atendimento de seus objetivos institucionais e em razão de missões religiosas. A proposta diz ainda que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Ainda segundo o projeto, a entidade deverá requerer a certificação ao ministério responsável por sua área de atuação - da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A proposta fixa ainda critérios específicos para a certificação em cada uma dessas áreas. No caso de organizações religiosas, será considerada de maior atuação a área de atuação secundária, seja saúde, educação ou assistência social.
Conforme a proposta, o prazo de validade das certificações será de um a cinco anos, podendo ser renovadas, mediante comprovação do cumprimento das exigências nos prazos a ser definidos em regulamento. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente, para a autuação da entidade e/ou suspensão da imunidade.
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