30/09/2021 10:14
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei 21/20, que estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil, listando diretrizes para o fomento e a atuação do poder público no tema. A matéria será enviada ao Senado.
Essencialmente, a inteligência artificial funciona por meio de programações usadas em sistemas computacionais, aplicativos ou mesmo máquinas que permitem ao programa aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo, fazendo predições, recomendações ou classificações ou tomando decisões.
Esse aprendizado ocorre a partir de objetivos definidos pelos criadores do sistema e se aplica ao sistema de aprendizagem de máquina (machine learning); aos sistemas baseados em conhecimento ou em lógica; às abordagens estatísticas; e aos métodos de pesquisa e otimização.
O projeto lista vários aspectos que dependerão de regulamentação do Executivo federal por meio de órgãos e entidades setoriais com competência técnica na área, como as agências reguladoras e o Banco Central.
Para Bismark, a proposta sinaliza para o mundo que o Brasil está atento à inovação e à inteligência artificial. “A inteligência artificial já faz parte da nossa realidade, e o Brasil vai ainda fazer outras legislações futuramente. O momento agora é de traçar princípios: direitos e deveres e responsabilidades”, defendeu.
Os órgãos deverão monitorar a gestão do risco dos sistemas de inteligência artificial no caso concreto, avaliando os riscos de sua aplicação e as medidas de mitigação; estabelecer direitos, deveres e responsabilidades; e reconhecer instituições de autorregulação.
Quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público, o poder público federal deverá promover a gestão estratégica e orientações.
Entre elas destacam-se o dever de estimular a criação de mecanismos de governança transparente e colaborativa com a participação de representantes de vários setores; promover a cooperação internacional e a negociação de tratados, acordos e padrões técnicos globais que facilitem a “conversa” (interoperabilidade) entre os sistemas e a harmonização da legislação a esse respeito; e estimular a adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação.
O poder público deverá atuar ainda para estimular a capacitação e a preparação das pessoas para a reestruturação do mercado de trabalho; e estimular práticas pedagógicas inovadoras, com visão multidisciplinar com reflexos sobre o processo de formação de professores.
Segundo a relatora, a principal inspiração das modificações vem da proposta em tramitação no Parlamento Europeu e no Conselho da Europa para uma nova legislação europeia a respeito de inteligência artificial.
“Procuramos orientar a futura atividade regulatória nesse campo de modo a não inibir o desenvolvimento tecnológico, mas resguardando os cidadãos brasileiros de eventuais riscos”, afirmou Luisa Canziani.
Ela ressaltou que não seguiu o modelo europeu quanto à proibição a priori de certos tipos de inteligência artificial ou de quais seriam de alto risco, deixando essas definições para a regulação ou autorregulação setorial posterior.
O texto define essas diretrizes:
– intervenção subsidiária: desenvolver regras específicas para os usos desses sistemas apenas quando absolutamente necessário;
– atuação setorial: a atuação do poder público deve considerar o contexto e as normas regulatórias específicas de cada setor;
– gestão baseada em risco: o desenvolvimento e o uso dos sistemas de inteligência artificial deverão considerar os riscos concretos e a probabilidade de ocorrência desses riscos em comparação com potenciais benefícios e riscos apresentados por sistemas similares sem inteligência artificial;
– participação social e interdisciplinar: normas baseadas em evidências e precedidas por consulta pública;
– análise de impacto regulatório: as normas devem ser precedidas de análise de impacto regulatório; e
– responsabilidade: normas sobre responsabilidade dos agentes devem se pautar na responsabilidade subjetiva, levar em consideração a efetiva participação desses agentes e os danos específicos que se deseja evitar ou remediar.
De qualquer forma, as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O texto aprovado determina ainda que, na gestão com base em risco, a administração pública poderá, em casos concretos de alto risco, solicitar informações sobre as medidas de segurança e prevenção e respectivas salvaguardas. O acesso a esses dados deve observar os segredos comercial e industrial, mas também devem ser compartilhados nos termos e limites de transparência estabelecidos pelo projeto.
Outros princípios são a busca pela neutralidade; a segurança e prevenção; a inovação responsável; a disponibilidade de dados; e a transparência, observados os segredos comercial e industrial, sobre o fato de estarem se comunicando com sistemas de inteligência artificial ou sobre os critérios gerais que orientam seu funcionamento.
Confira os principais:
– a livre manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
– o estímulo à autorregulação por meio da adoção de códigos de conduta e guias de boas práticas;
– a segurança, a privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709/18;
– a segurança da informação;
– a preservação da estabilidade, segurança, resiliência e funcionalidade dos sistemas de inteligência artificial por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais; e
- a harmonização com a Lei Geral de Proteção de Dados, com o marco civil da internet, com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei de Acesso à Informação.
Todas as regras terão vigência 90 dias depois de publicadas.
A outra emenda exigia que a análise de risco deveria ser efetuada no âmbito de um relatório de impacto de inteligência artificial.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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