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CE aprova inclusão de alfabetização e capacitação para leitura no ensino básico na LDB

01/06/2022 10:47

  • Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) realiza reunião com 10 itens. Entre eles, o PL 3.537/2021, que institui a Semana Nacional da Adoção.   Na tela, relator do PL 5108/2019, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), em pronunciamento via videoconferência.   Foto: Pedro França/Agência Senado

Veneziano Vital do Rêgo lê o relatório em reunião semipresencial
Pedro França/Agência Senado


A Comissão de Educação (CE) aprovou nesta terça-feira (31) um projeto de lei que inclui na Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB (Lei 9.394, de 1996), o compromisso da educação básica com a alfabetização plena e a capacitação gradual para a leitura. O PL 5.108/2019, da Câmara dos Deputados, teve parecer favorável do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), e segue para o Plenário.


O projeto acrescenta os seguintes direitos a serem garantidos pelo Estado: “a alfabetização plena e a capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos”. O texto prevê a mesma determinação entre as finalidades da educação básica.


Pela redação atual, “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.


Objetivo


Para o relator, a alfabetização plena e a competência em leitura são os principais objetivos da escolarização. “Essa definição nos parece bastante apropriada, pois, sem a consolidação das bases que elas representam, o resultado é uma escolarização insatisfatória e que deixa o indivíduo sem condições de progredir e de dominar saberes de outras áreas”, justifica Veneziano.


O parlamentar cita dados da Avaliação Nacional da Alfabetização, realizada em 2016, segundo os quais menos da metade dos alunos do 3º ano do ensino fundamental alcançaram nível de proficiência considerado suficiente em leitura. O número é ainda menor quando se trata de crianças dos níveis socioeconômicos mais baixos ou da área rural.


Além disso, o Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf) apontou que, em 2018, 30% da população de 15 a 64 anos era composta de analfabetos funcionais. “São muitos os prejuízos individuais em razão dessa condição, somados aos danos coletivos, como a baixa produtividade de nossa economia, em grande parte explicada por fatores educacionais”, afirma Veneziano.


O senador lembra que é necessária não apenas a alfabetização plena, mas também o desenvolvimento da capacitação em leitura. “Se alfabetização é um fundamento necessário, ele não é suficiente para assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme comanda a Constituição. É preciso, nesse processo, dar um passo adiante no sentido de que os indivíduos adquiram capacitação para a leitura e para a análise crítica de textos, competências que sempre foram importantes, mas que atualmente se mostram vitais em razão da velocidade das comunicações”, argumenta.


Obrigação do Estado


De acordo com a LDB, o Estado deve garantir no setor público educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos; educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos; e atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. A lei também prevê acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; e oferta de ensino noturno regular.


O texto também assegura educação escolar regular para jovens e adultos; programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; padrões mínimos de qualidade de ensino; e vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência a toda criança a partir dos quatro anos de idade. A LDB prevê ainda atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.


Fonte: Agência Senado

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