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Constituição de grupo técnico para apresentar as ações necessárias à separação das competências regulatórias de promoção e fomento da Comissão Nacional de Energia Nuclear

23/08/2018 13:29

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO


RESOLUÇÃO nº 8, DE 22 DE AGOSTO DE 2018


Dispõe sobre a constituição de grupo técnico para apresentar as ações necessárias à separação das competências regulatórias, das de promoção e fomento da Comissão Nacional de Energia Nuclear.


O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no art. 3o do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, cumulado com os artigos 12 e 25 do Regimento Interno do CDPNB, torna público que o CDPNB, na 2ª Reunião Plenária, realizada em 5 de julho de 2018, resolveu:


Art. 1º Constituir grupo técnico com o propósito de apresentar as ações necessárias à separação das competências regulatórias, das de promoção e fomento da Comissão Nacional de Energia Nuclear.


Art. 2º O grupo técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

IX - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo.

§ 1º O grupo técnico será coordenado por representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º O grupo técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.


Art. 3º O grupo técnico terá duração de cento e vinte dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo técnico, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por até cento e vinte dias.


Art. 4º O produto final do grupo técnico será a proposta de ato normativo de criação da estrutura regulatória, com o propósito de normatizar, licenciar, autorizar, controlar, regular e fiscalizar as atividades do setor nuclear brasileiro, acompanhada da correspondente exposição de motivos, conclusas ao Coordenador do CDPNB.


Art. 5º O grupo técnico poderá estabelecer entregas de produtos intermediários que estejam dentro do seu escopo de trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução.


Art. 6º As orientações específicas e complementares ao Regimento Interno do CDPNB, quanto ao funcionamento desse grupo técnico, serão publicadas em Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.


Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN


Fonte: DOU nº 163, quinta-feira, 23.08.2018 

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